01752/08.5BEBRG
Relator: Antero Pires Salvador
seja, sob o ponto de vista constitucional, poder-lhes-á ser imposta a pena disciplinar de detenção, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, com garantia de recurso para
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Relator: Antero Pires Salvador
seja, sob o ponto de vista constitucional, poder-lhes-á ser imposta a pena disciplinar de detenção, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, com garantia de recurso para
Relator: FERNANDO CHAVES
Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, que disciplinam o exercício da actividade de gestão de veículos em fim de vida, não violam o disposto nos artigos 61º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar do beneficiário daquela. VI – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta está integrado ... regras por esta definidas e à sua supervisão, ao poder de direção e disciplinar da mesma e desenvolvendo a sua atividade em regime de exclusividade para a Ré, existe
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. IV – Tendo em conta que a circunstância de o prestador ... trabalho da Ré, sujeito às regras por esta definidas, ao poder de direção e disciplinar da mesma, existe a subordinação jurídica característica essencial de uma relação laboral. (Sumário elaborado pela
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. IV – Tendo em conta que a circunstância de o prestador ... trabalho da Ré, sujeito às regras por esta definidas, ao poder de direção e disciplinar da mesma, existe a subordinação jurídica característica essencial de uma relação laboral. (Sumário elaborado pela
Relator: NUNO GARCIA
condutas serão passiveis de amnistia/perdão, qual a abrangência da amnistia/perdão (penal, contraordenacional, disciplinar …), que grupos de indivíduos amnistiar/perdoar (Lei 9/96, de 23 de Março, conhecida pela Amnistia
Relator: PROENÇA DA COSTA
auto de notícia ao M.P. deve ser analisada no âmbito do campo meramente disciplinar, maxime, penal, e para o OPC. IV - O relatório de urgência constitui um meio de prova
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caractereológico inadequado à permanência
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Não é inconstitucional a disciplina normativa do artigo 10.º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que não é abrangida pela doutrina do acórdão do tribunal