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Relator: ISABEL DUARTE
penal; II – Não se verifica o instituto do caso julgado se o arguido foi condenado num processo pela prática do crime de dano por como mero proprietário de um imóvel
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Relator: ISABEL DUARTE
penal; II – Não se verifica o instituto do caso julgado se o arguido foi condenado num processo pela prática do crime de dano por como mero proprietário de um imóvel
Relator: MIGUEZ GARCIA
objecção do recorrente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em pena de prisão suspensa por 4 anos, sob a condição de no mesmo prazo pagar ... nestas condições, mais valia optar por não suspender a execução da pena e condená-lo desde já numa pena de prisão efectiva”. II – Todavia, a este tipo de considerações não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pelos artºs 170°/1, 26 e 30° C. Penal, pelos quais vinha pronunciada. * 5. Condenar a arguida MI, pela prática em autoria material na forma consumada, de um crime ... prisão que se suspendem na sua execução por igual período de tempo. 6. Condenar a arguida AM, como cúmplice na prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelas
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
nºs. 1 e 2, da nossa lei fundamental. III- A exclusão do perdão aos condenados por crime de corrupção não padece de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos artigos ... Legislador ordinário excluir uma medida de clemência de um ano de perdão aos condenados por esse tipo de crime”. Pelo contrário, “os fenómenos corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra
Relator: RAMALHO PINTO
empregador). III – No direito processual do trabalho, a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria ... previamente ouvido ao abrigo do princípio do contraditório, sob pena de não dever ser condenado como
Relator: JORGE ALBERTO TEIXEIRA
crimes de homicídio e detenção de arma proibida pelos quais o arguido foi condenado por acórdão de 11-6-2004, transitado em julgado em 10-2-2005, não se encontram ... Fevereiro de 2006 pelo qual o arguido foi posteriormente condenado por acórdão de 4-11-2008, transitado em 10-12-2009, porquanto a data da cessação da consumação deste último
Relator: CRUZ BUCHO
pelo artigo 170°, nº 1 do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado, é cominado em abstracto “com a pena de prisão de seis meses a 5 anos”. VIII ... qualquer forma a prática dos factos, não demonstrou qualquer arrependimento e já fora anteriormente condenado pela prática de um crime de lenocínio numa pena de prisão suspensa, tendo praticado
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, não enferma de inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade previsto no artigo 13º
Relator: ANA BARATA BRITO
Tendo sido o arguido condenado em pena de multa que não pagou, esgotadas as vias legais de cumprimento da multa prévias à decisão de conversão em prisão subsidiária, não obsta
Relator: HELDER ROQUE
réus praticar actos que só ao poder judicial competem, inexiste fundamento legal para os condenar no pedido de pagamento da indemnização solicitado pelo autor. 4. O prazo