Parecer n.º 135/1996
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
30 resultados
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: JORGE DIAS
1. - Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: MARTINHO CARDOSO
A colheita de amostra de sangue, para exame de diagnóstico do estado
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando em causa um procedimento destinado a detetar a condução sob influência
Relator: FERNANDO PINA
I – O direito à integridade física, apesar de ter consagração constitucional, não
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A condutor interveniente em acidente de viação e cujo estado de
Relator: JOÃO CARROLA
I. Impera sobre os membros das forças de segurança o dever de
Relator: FERNANDO PINA
O consentimento para a busca domiciliária deve ser prestado pelo arrendatário da
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I – O direito ao silêncio tem em vista o direito do arguido
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Na situação de inconsciência do condutor de veículo automóvel - em consequência
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos
Relator: FERNANDO PINA
I. Uma pena de prisão não superior a 2 anos deverá ser
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Quando, na sequência de acidente, não seja possível proceder a exame
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade (artº48 Lei
Relator: MÁRIO SILVA
1 - O art. 283º, nº 3, al. b), do CPP, apenas exige
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não resultando minimamente evidenciado que a arguida não tivesse consentido na realização
Relator: RENATO BARROSO
I – É válida a busca realizada no veículo automóvel do arguido com
Relator: CATARINA GONÇALVES
1.- Na venda em insolvência, a audição do credor com garantia real