Parecer n.º 70/1995
Relator: GARCIA MARQUES
reclamada. B) Nos termos do artigo 15, Portugal declara que devem se consideradas como autoridades competentes as seguintes: B1) para os efeitos dos artigos 4 a 10, o juiz competente
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Relator: GARCIA MARQUES
reclamada. B) Nos termos do artigo 15, Portugal declara que devem se consideradas como autoridades competentes as seguintes: B1) para os efeitos dos artigos 4 a 10, o juiz competente
Relator: MARTINHO CARDOSO
A colheita de amostra de sangue, para exame de diagnóstico do estado
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando em causa um procedimento destinado a detetar a condução sob influência
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1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos
Relator: FERNANDO PINA
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I – Quando, na sequência de acidente, não seja possível proceder a exame
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Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: GARCIA MARQUES
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