2272/05.5BELSB
Relator: ALDA NUNES
ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra
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Relator: ALDA NUNES
ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
elabora-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade do relator. Sumário. I - A bonificação de 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais
Relator: SÓNIA MOURA
não consta dos autos a certidão da sentença que produziria aquele efeito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo
Relator: SÓNIA MOURA
créditos, na medida em que nos encontramos no domínio das relações imediatas. (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo
Relator: SÓNIA MOURA
quem apreciá-la estritamente à luz da matéria de facto provada. (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
requerimento de injunção a requerente com pretensão que se insere no domínio da responsabilidade civil contratual. 2. A violação dos requisitos substantivos que possibilitam a utilização da injunção constitui excepção
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
apreço, pagamento por conta de IRC, é ao sujeito passivo que incumbe a responsabilidade de determinar o montante das entregas pecuniárias que, por lei, se encontra obrigado a efetuar
Relator: ELISABETE VALENTE
podemos chamar uma espécie de “vinculação temática” decorrente da autonomia e auto responsabilidade das partes. (Sumário da Relatora
Relator: ALCIDES RODRIGUES
desse direito, tais como as causas de limitação ou os factos excludentes da sua responsabilidade (n.º 2 do mesmo preceito). IV- No âmbito de um contrato de seguro Multirrisco
Relator: ALBERTINA PEDROSO
exercício, com sucesso, do direito de preferência na aquisição, inadimplemento que o constitui em responsabilidade perante o comprador, no caso dos autos exercida por este com o pedido de anulação
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
seguros com sede em França e com representação em Portugal, visando a efetivação de responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido em Espanha. (Sumário da Relatora
Relator: JOSÉ AMARAL
demonstradas circunstâncias fácticas apuradas, em que o accionista, a pretexto de querer apurar responsabilidades dos administradores, pretende vasta informação sobre a contabilidade da sociedade ao longo de seis anos
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
notificada para liquidar o valor devido a título de pena de multa da responsabilidade da sociedade co-arguida, ao abrigo do artigo 8.º, do RGIT), fere de invalidade (diga
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
nome, não viola qualquer cláusula contratual, não sendo, por conseguinte, fonte de responsabilidade contratual, não conferindo ao locatário o direito a ser indemnizado pelos danos que alegou ter sofrido
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
gozando claramente de legitimidade processual e substantiva activa, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dirigindo-a contra o ente alegadamente responsável pelo acto/facto ilícito e danoso
Relator: ANSELMO LOPES
controle. Fundamentar, ao nível processual, é assumir, para si e perante os outros, a responsabilidade do acto que se pratica, convencendo da sua justeza e imparcialidade. IV – Por isso
Relator: HELDER ROQUE
estranho à relação jurídica e não faz parte do contrato, assumiu a responsabilidade da projectada operação. IV - O contrato de mediação, enquanto não concluído o negócio, quer na sua modalidade