Tribunal da Relação de Coimbra
I - Embora a incompetência em razão do território, deva ser conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal, sempre que os autos forneçam os elementos necessários, para o efeito, nunca a competência convencional se poderia sobrepor ao critério da competência decorrente da lei, mesmo que a excepção de incompetência territorial tivesse sido deduzida, atempadamente. II - É desprovida de fundamento legal a pretensão de dar como assente a existência de um contrato de seguro de vida, através de recurso à prova testemunhal. III - A principal obrigação do mediador é de natureza contratual, e consiste em obter a conclusão do negócio para o comitente, os únicos sujeitos da relação jurídica de mediação, pois apenas perante este, e não face do mediatário ou solicitado, que é estranho à relação jurídica e não faz parte do contrato, assumiu a responsabilidade da projectada operação. IV - O contrato de mediação, enquanto não concluído o negócio, quer na sua modalidade bilateral, quer na sua formulação unilateral, é, livremente revogável, pelo comitente, em qualquer momento, salvo estipulação contratual temporária em contrário, sem necessidade de recurso ao expediente da inclusão de uma cláusula de revogabilidade tácita.
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