725/21.7T8EVR.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A convolação, no trecho decisório da sentença, de um pedido de
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A convolação, no trecho decisório da sentença, de um pedido de
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações
Relator: MANUEL SOARES
A circunstância de o arguido beneficiar de apoio judiciário não é suficiente
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido
Relator: FRANCISCO MATOS
A cessação antecipada do procedimento de exoneração não pode ser decretada oficiosamente
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - A questão da legitimidade, tida como pressuposto processual, mesmo que não