607/04-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, deve, contudo, conter
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Relator: HEITOR GONÇALVES
factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, deve, contudo, conter
Relator: HEITOR GONÇALVES
factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, deve, contudo, conter
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O Tribunal a quo aproveitou-se, contra a arguida, da informação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A prescrição presuntiva é uma mera presunção de cumprimento que dispensa
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A matéria de facto só deve ser alterada pelo Tribunal
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Não constitui alteração do decidido em sede de sentença onde se
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Concluindo pela improcedência dos pedidos principais, impõe-se ao Tribunal analisar
Relator: MANUEL BARGADO
I - Podemos definir a subempreitada como o contrato subordinado a um negócio
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- A impugnação da matéria de facto com fundamento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Decorrido o prazo fixado no artigo 155.º, n.º 4
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Uma vez provada a factualidade relevante da simulação o Tribunal não poderia
Relator: JOÃO TRINDADE
I- As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso, posto que o