99/07.9ZRFAR.E1
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual
24 resultados nos descritores e sumários · 122 no texto integral
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual
Relator: MARCO BORGES
não tiver apreciado ou, nos processos que não comportem despacho saneador, até à sentença final. II – Se, numa ação declarativa comum, a ineptidão da petição inicial não foi arguida pela ... saneador consignando a inexistência de nulidades principais, foi depois designada data para a audiência final de julgamento e, no seu início, chegou a ser produzida prova por inspeção judicial
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
certidão do respectivo assento de óbito. VIII. Considerando que o despacho liminar tem três finalidades essenciais: - Ou indefere o Requerimento executivo; - Ou convida o exequente a aperfeiçoar o mesmo ... executado. E que no caso concreto em apreciação está em causa a terceira finalidade, o meio de defesa do executado é a possibilidade de deduzir embargos de executado contra
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa ... prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final
Relator: FRANCISCO XAVIER
todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa ... prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final
Relator: FERNANDO BENTO
acção de execução específica. IV – O registo da acção de execução específica tem a finalidade de publicitar o litígio, não impedindo - como aconteceria se o contrato tivesse eficácia real ... alienação eficaz do imóvel a terceiro, até ao trânsito em julgado da decisão final. A sentença que determina a execução específica prevalece sobre as alienações feitas a terceiros depois
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
decidir se paga ou não o capital seguro, frustrando, desse modo, a utilidade e finalidade do contrato de seguro de vida/invalidez
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
revisão, a notificação de todos os actos compreendidos nesse procedimento, incluindo a decisão final, será obrigatoriamente feita na pessoa deste e no seu escritório nos termos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
universal - o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
pretensão deduzida pelo autor na ação – e que um dos fundamentos da decisão final não integra o objeto da apelação, daqui decorre a insusceptibilidade da reapreciação de tal fundamento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo
Relator: SÓNIA MOURA
decisão a proferir, possuindo aptidão para modificar a mesma, por ser essa a finalidade dos recursos. 3. Tendo o pedido da A. sido julgado inteiramente procedente, o recurso
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
encontra obrigado a efetuar, por conta do imposto que vier a ser devido a final. III. A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
apreciando a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final. III – Funcionando a petição de embargos materialmente como uma contestação, não tendo a executada/embargante arguido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
beneficia, desmedida e injustificadamente, a posição contratual da seguradora, pondo em perigo a finalidade visada com a celebração do contrato
Relator: ELISABETE VALENTE
factos em serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final, deve oficiosamente o tribunal ad quem, à luz do art. 662º, nº2, al.c), do CPC, anular
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
para a arguição da falta ou deficiência da gravação da audiência final sem que o vício tenha sido arguido, fica precludida a possibilidade de arguição posterior; II - Impondo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
termos em que foi efectuada como sendo a título de pagamento do preço final, convenção expressa ou tácita que inequivocamente afaste a natureza de sinal, funciona de pleno a indicada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
despacho. 2. O credor que haja votado desfavoravelmente tal plano, que a final veio a ser homologado, pode de tal despacho recorrer com fundamento de que o devedor não reúne
Relator: SÉRGIO CORVACHO
fundamentada por remissão nos termos do art. 307.º, n.º 1, parte final, do CPP, se dela não consta a narração circunstanciada dos factos julgados indiciariamente provados ou não