262/12.0T2AVR-K.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
qualquer credor invocar factos de conhecimento oficioso, o que se justifica pela circunstância de que, se o tribunal pode, em qualquer momento, conhecer desses factos, então também o credor
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
qualquer credor invocar factos de conhecimento oficioso, o que se justifica pela circunstância de que, se o tribunal pode, em qualquer momento, conhecer desses factos, então também o credor
Relator: SANDRA MELO
relatora): .1- A impugnação da matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação só pode ser conhecida quando: a) o Recorrente cumpra os ónus ... impugnante resultarão contradições dentro da fundamentação de facto. 2- No entanto, existem vícios da matéria de facto que cumpre à Relação apreciar oficiosamente, pelo que os mesmos escapam a tais
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Recorrente que impugne a matéria de facto da decisão jurisdicional recorrida cabe cumprir com os ónus processuais previstos ... questionar a validade de atos tributários (sem prejuízo do conhecimento pelo Tribunal de recurso de questões que sejam do conhecimento oficioso). III - Em sede de recurso de decisão proferida pela
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prévio à interposição de recurso, não pode o vício da deficiência da gravação ser oficiosamente conhecido pela Relação; III - Tendo a Relação constatado que a gravação do depoimento prestado ... tratando-se de elemento probatório essencial para a apreciação da impugnação da decisão de facto, não dispõe a Relação de todos os elementos probatórios de que dispôs
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Não obstante a possibilidade da decisão de não pronúncia ser fundamentada
Relator: ALMEIDA SIMÕES
reapreciação da prova pela Relação e eventual modificação da matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, não desvirtua nem subverte o princípio da liberdade de julgamento ... mérito da causa. IV - O princípio do conhecimento oficioso do direito, permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
factos passiveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciada (s). No despacho de não pronúncia devem contemplar-se, de forma especificada, todos os factos constantes quer ... factos impede o reexame da causa pelo Tribunal de recurso. A não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sucessão a fim de ser possível proceder à partilha, aí se integrando o conhecimento e apreciação de eventuais dívidas e encargos da herança, créditos dos herdeiros sobre aquela, sonegação ... matéria de interesse e ordem pública, sendo, pois, permitido o seu conhecimento oficioso, desde que suportado em factos que manifestamente apontem para a verificação de um ilegítimo exercício do direito
Relator: MARIA PERQUILHAS
falta de fundamentação de facto da sentença constitui vício de conhecimento oficioso, já que constitui uma nulidade mais grave do que a deficiência da decisão sobre a matéria de facto ... cognoscível oficiosamente. Presumindo-se que o legislador consagrou soluções coerentes e justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício com a oficiosidade do seu conhecimento
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
i. A exigência legal da descrição sumária dos factos e a indicação
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
instância, pode ser apreciada em sede de recurso, porque se trata de questão de conhecimento oficioso. 2 – Porém, a observância ou não dos requisitos formais ou substantivos da resolução ... não pode pronunciar-se sobre questões novas. 4 - A impugnação da matéria de facto só se justifica quando a pretendida alteração seja o fundamento essencial de também pretendida alteração
Relator: LUÍS CRAVO
direito (cf. art. 334º do C.Civil) pode ser objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão ... não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto de as partes denominarem um requerimento como sendo de
Relator: ACÁCIO NEVES
partes, tal caducidade não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. Todavia, nada obsta a que o tribunal conheça da caducidade, pelo simples facto de, referindo expressamente o referido art. 287º
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A matéria de facto só deve ser alterada pelo Tribunal da Relação se a apreciação crítica da prova efetuada pelo Tribunal a quo não se revelar lógica ... Assim, tratando-se de uma questão de conhecimento oficioso, competirá ao Tribunal ad quem apreciá-la estritamente à luz da matéria de facto provada. (Sumário da responsabilidade do Relator
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
falta absoluta de fundamentação. II– A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados, dos factos considerados não provados, bem como a motivação dessa decisão, que respeita ... fundamentos de facto, ou vice-versa, ocorre nulidade por falta de fundamentação. IV– A nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida
Relator: MANUEL BARGADO
ineptidão da petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o réu/reconvinte não haja definido factualmente o núcleo essencial ... mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão, apenas podendo
Relator: MANUEL BARGADO
pelo que a exceção da caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso se os factos atinentes resultarem da petição inicial ou a intempestividade resultar de forma ostensiva ... incumbe ao embargado, em fase contraditória. II – Nesta fase contraditória não pode o Tribunal conhecer oficiosamente da tempestividade dos embargos. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
conhecimento oficioso, devendo, consequentemente, o tribunal, mesmo que a parte a não tenha invocado, conhecer da mesma mas limitando-se aos factos alegados e provados ... possa conhecer oficiosamente, nos termos dos arts. 264º e 514º do Código de Processo Civil. 2 – Porém o conhecimento oficioso apenas se impõe quando os factos provados integram a excepção