81/23.9T8EVR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O artigo 155.º do Código Civil impõe que a revisão, pelo
Relator: MARIA PERQUILHAS
A falta de fundamentação de facto da sentença constitui vício de conhecimento
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Estamos perante uma questão nova de conhecimento oficioso, quando nenhuma das instâncias
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A caducidade do direito à resolução de um contrato de mediação
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A prescrição presuntiva é uma mera presunção de cumprimento que dispensa
Relator: SÓNIA MOURA
1. O prazo para arguição da nulidade por falta de gravação da
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A matéria de facto só deve ser alterada pelo Tribunal
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é questão de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Não constitui alteração do decidido em sede de sentença onde se
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tanto o elemento de interpretação literal como o sistemático justificam a
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título dado à execução – contrato de mútuo e fiança, celebrado