2640/25.6T8LLE-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
É prematura a apreciação das exceções da caducidade da ação e da
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não pode o Tribunal, em despacho saneador, antecipar uma solução
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da
Relator: LÍGIA VENADE
Não havendo ainda, na fase da prolação do despacho saneador, elementos factuais
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A antecipação do julgamento de mérito em sede de despacho saneador
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade processual, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Não se justifica o recurso ao mecanismo de aperfeiçoamento da petição
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Pretendendo a parte valer-se de documento em poder da parte
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A reconvenção é admissível ao abrigo da alínea a) do n
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
I. A exemplo do que sucedia no anterior art. 511º do CPC