436/08.9YRCBR
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
assim, do interesse da boa administração da justiça penal III. - Apesar de o segredo profissional dos advogados não estar consagrado como um dever absoluto, não deve ser adoptada uma posição
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Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
assim, do interesse da boa administração da justiça penal III. - Apesar de o segredo profissional dos advogados não estar consagrado como um dever absoluto, não deve ser adoptada uma posição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
exercício da ação disciplinar, de coordenação dos serviços inspetivos, de classificação do mérito profissional, apreciação de reclamações e recursos, definição de objetivos e resultados, aprovação de regulamentos e da proposta ... forte plausibilidade conflitos de interesses, em razão das atribuições setoriais próprias de uma ordem profissional forense e das atribuições do Estado confiadas a um dicastério hierarquizado de magistrados, incumbido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. Essa imprescindibilidade não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes ... podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. II - Terá lugar, em princípio, quando o depoimento se apresente como imprescindível, mas nada impede
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
referida norma funda-se na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade, da lealdade, confiança e ética, a que a doutrina acrescenta o decoro, enquanto
Relator: FONTE RAMOS
contrário ao do outro, acautelando-se, assim, os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética. 2. Não integra a previsão do n.º 3 do referido
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. O conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A norma do artigo 25.º, n.º 2, do Código
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: - responsabilidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C Constituiu excepção dilatória de
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tal como a nomeação de representante ad
Relator: ISABEL SILVA
a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente
Relator: LUIS CRAVO
1. O imóvel que se encontra penhorado nos autos executivos e que
Relator: HÉLDER ROQUE
Se, no mesmo assunto, existir conflito de interesses entre dois ou mais
Relator: CABRAL BARRETO
1- O director do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto é presidente