621/22.0T8TVR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos
13 resultados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Não configura nulidade prevista na al. c), do nº 1, do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: - responsabilidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O n.º 1 do art.º 257.º do C.S.C
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: ISABEL SILVA
a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Salvo na hipótese de conflito de interesses na matéria em votação
Relator: LUCAS COELHO
1- Os membros dos órgãos autárquicos no exercícios das suas funções ou
Relator: CABRAL BARRETO
1- O director do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto é presidente
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro