Parecer n.º 35/2005
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
modalidades de financiamento previstas, incluiu as receitas provenientes da alienação dos imóveis afectos aos serviços daquela instituição, sitos em Lisboa e identificados por anexo; 2ª – Pelo mesmo instrumento jurídico ... contrato de empreitada foram classificados com o grau “confidencial”, por invocadas razões essenciais de segurança do Estado, o que, nos termos do artigo 136º, nº 1, alínea e), do Decreto