9 resultados nos descritores e sumários · 11 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 20/1994

    Relator: CABRAL BARRETO

    imposto, sejam pessoas singulares, ou pessoas colectivas, comerciantes e não comerciantes; 2 - A «confidencialidade: protegida na disposição referida na conclusão anterior não abrange os dados que tenham natureza pública ... digam respeito, ou terceiros com «interesse directo e pessoal:; 6 - A Administração Fiscal deve invocar a «confidencialidade: prevista na referida disposição legal relativamente a pedidos formulados pelos Deputados, ao abrigo

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 16/1994

    Relator: SALVADOR DA COSTA

    não constem de listas de assinantes, por estes haverem optado pelo sistema de confidencialidade, são abrangidos pelo sigilo das telecomunicações; 7 - Inscreve-se na competência das autoridades judiciárias ... necessidade dos elementos pedidos para a investigação em curso; 9 - As entidades requisitantes devem comunicar às empresas de telecomunicações a informação que as habilite a formular um juízo de ponderação

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 23/1994

    Relator: HENRIQUES GASPAR

    submetidas a um primeiro acto de verificação por parte do dirigente máximo do serviço, devem ser comunicadas à Comissão no cumprimento da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo ... comunicação de tais elementos, no cumprimento dos deveres mencionados no Regulamento (CEE) n 595/91, ficando sujeita ao princípio da confidencialidade e às obrigações decorrentes do segredo profissional dos agentes

  4. TRE

    41/20.1JATAR-C.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    efetivos agentes do crime. II. As ações encobertas têm natureza integralmente confidencial, só cessando essa confidencialidade, parcialmente, nas fases em que o processo se torna público, nos termos previstos ... 101/2001, de 25 de agosto. III. A lei reguladora das ações encobertas deve interpretar-se à luz da tensão dialética necessariamente existente entre as garantias de defesa dos arguidos

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 35/2005

    Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho

    instrumento jurídico, o procedimento e o contrato de empreitada foram classificados com o grau “confidencial”, por invocadas razões essenciais de segurança do Estado, o que, nos termos do artigo 136º ... Resolução do Conselho de Ministros e emitidas pela Ministra da Justiça as principais decisões, devem tais obras considerar-se abrangidas pela dispensa de licenciamento municipal estabelecida pelo artigo