10524/05.8TDLSB-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos e uma pluralidade de tribunais competentes para os conhecer de acordo com as regras gerais de competência territorial, material
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Relator: EDGAR VALENTE
conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos e uma pluralidade de tribunais competentes para os conhecer de acordo com as regras gerais de competência territorial, material
Relator: ANA BARATA BRITO
princípio, a conexão prevista no artigo 25.º do CPP Penal pressupõe pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo arguido (para cuja apreciação sejam competentes tribunais com sede na mesma comarca
Relator: ISABEL VALONGO
respectivas investigações. II - Avaliar se subsistem vantagens de uma investigação conjunta de uma pluralidade de crimes ou se as finalidades visadas com a conexão de processos justificam o eventual comprometimento
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
Relator: FERNANDO PINA
I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza
Relator: MÁRIO SILVA
1- A omissão da notificação do assistente para se pronunciar quanto ao
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles
Relator: ALBERTO BORGES
O caso julgado formal que se formou com a separação de processos