TRG
882/19.2T8FAF.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
interesses alheios, pode concluir-se que ambos actuaram com imprudência, de forma contrária ao dever geral de diligência que se lhes impunha, pelo que estamos perante uma situação do artº ... responsabilidade em causa, na repartição de culpas na produção do acidente, deve o tribunal atender à especial intensidade dos riscos próprios do veículo e, por outro lado, ao comportamento causal