39/08.8GCGRD.C1
Relator: LUÍS RAMOS
1. No âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do
19 resultados
Relator: LUÍS RAMOS
1. No âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A taxa de alcoolemia de 1,05 g/l não induz, só
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Quem cometer um crime de condução em estado de embriaguês deve ser
Relator: JORGE RAPOSO
1. Havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, o tribunal de
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Tribunal não está impedido de recorrer às regras de experiência
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando em causa um procedimento destinado a detetar a condução sob influência
Relator: JORGE JACOB
1. A sujeição ao exame de pesquisa de álcool nos casos expressamente
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Nos procedimentos para a detenção de presença de álcool no sangue
Relator: FILIPE CAROÇO
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O despacho que ordena a transcrição integral da sentença oral proferida
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, estamos
Relator: ALBERTO MIRA
1. O tipo objectivo de ilícito de condução de veículo em estado
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Sendo um afloramento do princípio da oportunidade, e não havendo instrução
Relator: GOMES DA SILVA
1. Face aos ditames recolhidos na experiência comum e às regras científicas
Relator: MÁRIO SERRANO
I - Para a procedência do direito de regresso contra o condutor por
Relator: REGINA ROSA
I – A acção de regresso prevista no artº 19º do DL nº
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o