2219/08.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra (e do terceiro adquirente) compete ao empreiteiro (art.º 343º, n.º 2, do CC). 3. Ao dono
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Relator: FONTE RAMOS
decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra (e do terceiro adquirente) compete ao empreiteiro (art.º 343º, n.º 2, do CC). 3. Ao dono
Relator: EDUARDO AZEVEDO
propriedade horizontal, um dado espaço em regime de compropriedade dos condóminos e de terceiros. 8- Cumprindo a posse os requisitos para que se configure aquisição por usucapião nada impede
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento
Relator: MANUEL BARGADO
jurídica do devedor, isto é, do débito, ou seja, a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem, operando
Relator: SÍLVIA PIRES
sobre ele existe uma presunção de ilicitude e culpa quando ocorram danos para terceiros, incluindo condóminos, causados pelo deficiente estado das partes comuns do condomínio. III. A relação entre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
coisas comuns, quer levando ao desaparecimento de coisas que existiam. III - Se um terceiro, ainda que não seja absolutamente estranho á propriedade horizontal – v.g., um arrendatário, um comodatário
Relator: ALBERTINA PEDROSO
condomínio, nos termos do artigo 1172.º do CC, pelo prejuízo que o terceiro administrador vier a sofrer, nomeadamente quando este exerce profissionalmente a atividade de administração de condomínios. VIII
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
deliberativa que o Condomínio se obriga seja perante um ou mais Condóminos seja perante terceiros, tendo o Administrador como funções as que a lei determina
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nome próprio, o A. não se pode socorrer do incidente de intervenção de terceiros para fazer intervir na ação os condóminos uma vez que aquela não se encontra numa posição
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
pagamento da sua quota-parte do custo de obras que contratou com um terceiro, que têm por objecto as partes comuns do edifício, com o fundamento de que os trabalhos