39/18.0T8PRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a pessoa singular vem por si e em representação de condomínio, quanto a este aciona-se em “extensão
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a pessoa singular vem por si e em representação de condomínio, quanto a este aciona-se em “extensão
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
mesmos por meio das obras adequadas e necessárias, podendo essa responsabilidade recair sobre outra pessoa singular, ou colectiva, no caso dos danos verificados terem sido causados por conduta imputável
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 1437.º do CC. IV – «O administrador que não for condómino, quer seja pessoa singular quer seja entidade coletiva, não tem legitimidade para impugnar a deliberação, por não
Relator: FRANCISCA MENDES
prédio urbano no cumprimento de obrigações pode constituir título executivo quanto aos condóminos enquanto pessoas singulares desde que seja previamente obtida declaração ( em incidente de liquidação) que especifique os referidos
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: PAULA RIBAS
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Fixada sanção pecuniária compulsória relativamente aos atos praticados pela ré/recorrente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por