2478/17.4T8PTM.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
noção de culpa, quanto à prova do direito real e dos atos que o ofendem, mas não prescinde dessa mesma culpa quanto à existência de danos e direito a indemnização
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
noção de culpa, quanto à prova do direito real e dos atos que o ofendem, mas não prescinde dessa mesma culpa quanto à existência de danos e direito a indemnização
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Há mora do credor (o condómino) quando este vota, em assembleia
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de
Relator: ELISABETE VALENTE
I - São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A proibição de obras que constituam inovações é imposta por razões
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: PAULO REIS
I- Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I – O artº. 1424º, nº. 1, do Código Civil
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Na ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto
Relator: HELENA MELO
I – O Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, desde que
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, com sede na Rua X
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
inovatório das obras realizadas pelos demandados e só depois, subsidiariamente, sobre se as mesmas ofendem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. De resto, “I - Por inovação deve ... colocação de um vidro transparente no topo norte da varanda da fracção dos demandados ofende ou não o arranjo estético do edifício. Ora, em nossa opinião, isso não acontece