1434/02
Relator: COELHO DE MATOS
terços do valor total do prédio, sendo necessário que essa autorização seja aprovada por metade e mais um do número total de condóminos. II - O nº2 do art. 1425º
19 resultados
Relator: COELHO DE MATOS
terços do valor total do prédio, sendo necessário que essa autorização seja aprovada por metade e mais um do número total de condóminos. II - O nº2 do art. 1425º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A proibição de obras que constituam inovações é imposta por razões
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de
Relator: JOSÉ AMARAL
Se a condómina e habitante de fracção autónoma de prédio em propriedade
Relator: ARTUR DIAS
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artº
Relator: GONÇALVES FERREIRA
a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
pagamento de € 925,11 (novecentos e vinte e cinco euros e onze cêntimos), cabendo metade a cada um. De igual modo se condenam os demandados em juros legais sobre
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
gás. 11. - Porém, em tal data a Demandada comprometeu-se a passar a suportar metade dos encargos inerentes ao mencionado apartamento enquanto o mesmo não fosse vendido. 12. - Pelo ... desiste do procedimento relativamente ao demandado C e reduz o pedido à remanescente metade, prosseguindo o procedimento relativamente à demandada D”. Despacho. Atento o disposto no artigo
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
pagamento de € 925,11 (novecentos e vinte e cinco euros e onze cêntimos), cabendo metade a cada um. De igual modo se condenam os demandados em juros legais sobre
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
294º do CPC). Custas a dividir por demandante e demandado na proporção de metade para cada um (cfr. artigo 451º, nº 2 do CPC), reduzidas