Texto integral (275 palavras)
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
A, sito no concelho de Gondomar, representado pela sua administradora B, propôs contra C, acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº1 do Artº 9° da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.477,45, referente a quotas de condomínio, multas, penas pecuniárias e despesas judiciais e extra-judiciais, bem como ainda no pagamento das prestações mensais que se vençam na pendência da presente acção.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
Não se chegou a realizar pré-mediação por ter a demandante prescindido da mesma a fls. 48.
Vieram agora as partes a juntar documento particular (cfr. fls. 49 a 51), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual transigem sobre o objecto da causa.
Ora, atento o objecto e a forma da transacção, bem como a legitimidade das partes, homologo por sentença o acordo celebrado pelas mesmas, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 300º do Código de Processo Civil e 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando-as a cumpri-lo nos seus precisos termos, com as legais consequências (cfr. artigos 293º nº 2, e 300º, nº 1 do CPC).
Em consequência, julgo extinta a presente instância (cfr. artigos 287º d) e 294º do CPC).
Custas a dividir por demandante e demandado na proporção de metade para cada um (cfr. artigo 451º, nº 2 do CPC), reduzidas a € 50,00 (Art.º 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro).
Registe e notifique.
Porto, 17 de Setembro de 2008
O Juiz de Paz
(Luís Filipe Guerra)