2236/11.0TBCLD.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
administradora que não poderia assumir o cargo por não reunir as condições intelectuais e físicas para exercer o mesmo. 2. Por sugestão da sra administradora enderecei uma carta ao condomínio ... relatórios do médico otorrino, F, e do médico psiquiatra G que atestam a minha incapacidade para exercer cargo de tamanha responsabilidade. Por estes motivos entendo que não existe razão