921/17.1T8FND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
objeto da ação, bastando que a questão decidida se renove no segundo em termos idênticos, não prescindirá nunca da identidade das partes, identidade esta definida pela sua qualidade jurídica
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
objeto da ação, bastando que a questão decidida se renove no segundo em termos idênticos, não prescindirá nunca da identidade das partes, identidade esta definida pela sua qualidade jurídica
Relator: MANUEL BARGADO
mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. IV - A declaração negocial tácita é constituída por um comportamento do qual
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
simultâneo, condenar o administrador do condomínio a realizar subsequentemente uma obra em tudo idêntica à primeira, a expensas do condomínio, para colmatar o problema que havia sido colmatado
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
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I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
I. É possível a eventual convolação oficiosa do requerimento de recurso de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: SÍLVIA PIRES
I. A competência para administrar as zonas comuns de um prédio constituído
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Fixada sanção pecuniária compulsória relativamente aos atos praticados pela ré/recorrente