2207/20.5T8BCL.G1
Relator: PAULA RIBAS
visível e permanente para a afirmação de uma servidão por destinação de pai de família
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Relator: PAULA RIBAS
visível e permanente para a afirmação de uma servidão por destinação de pai de família
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
exigível e possível na perspectiva e segundo o critério de um bom pai de família (art.º 487.º e 493.º do Cod. Civil), estão obrigados a indemnizar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O abuso do direito consiste, grosso modo, no exercício disfuncional de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum
Relator: PAULO REIS
I- Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Os pressupostos de suspensão de deliberação social da assembleia de condóminos, previstos
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico. Refira-se ainda que tal pena pecuniária é da responsabilidade
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
efeitos) 3º - Mais se esclarece que no acordo sobre a casa de morada de família, casa esta que é o facto subjacente a esta divida, ficou estipulado e homologado
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
fracção em apreço foi atribuída à demandada como casa de morada de família, tendo esta ficado aí a viver com as duas filhas menores do casal. 5º- Entre o primeiro ... estes terem acordado que: a) o apartamento que constituia a casa de morada de família se destinava a ser vendido; b) com o produto da venda seria pago o financiamento
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
minha indisponibilidade para o cargo, juntando-lhe atestado médico passado pela minha médica de família, E. 3. Confrontada com a reconfirmação da minha nomeação em reunião de condóminos extraordinária, realizada