2219/08.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida
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Relator: FONTE RAMOS
decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida
Relator: MOREIRA DO CARMO
consideração os factos provados por acordo ou por documentos. 2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação ... arts. 636º, nº 2, e 640º, nº 3, do NCPC, nomeadamente especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ou indevidamente desconsiderados e qual a decisão
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente concretizar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, especificar os concretos meios probatórios que imponham
Relator: PAULO REIS
Não especificando os recorrentes, na totalidade da matéria de facto impugnada, os concretos meios probatórios (que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida) com referência a cada ... privação do uso. VII- Não resultando da matéria de facto assente que as autoras destinavam as respetivas frações a uma concreta utilização ou se propunham aproveitar as respetivas vantagens
Relator: MARIA JOÃO MATOS
verificação do cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando ... necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem
Relator: NUNO CAMEIRA
certas quantias a título de despesas de condomínio insere na base instrutória não um facto, mas a conclusão jurídica que constitui o cerne do pedido formulado na acção ... título de despesas de condomínio, é indispensável que a petição inicial contenha uma referência concreta e precisa ao valor relativo das fracções que lhe pertencem, expresso em percentagem ou permilagem
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da