3298/22.0T8GMR.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
condóminos, em contrariedade com o consentimento anterior, não é suficiente para, face aos demais factos alegados e provados, considerar que foi esta alteração que obstou à aprovação da maioria
142 resultados
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
condóminos, em contrariedade com o consentimento anterior, não é suficiente para, face aos demais factos alegados e provados, considerar que foi esta alteração que obstou à aprovação da maioria
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
isto é, que atentos os factos constitutivos do direito a que se arroga titula o autor na petição inicial e por ele aí alegados, de onde faz derivar/assentar o pedido ... relação jurídica (independentemente de o autor vir ou não a fazer prova desses factos que alega), de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis que decorram dessa lei substantiva
Relator: MANUEL BARGADO
Aquele que invoca uma exceção perentória tem o ónus de alegar os factos integradores da exceção. II - As prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas
Relator: PAULO CORREIA
constituição da propriedade horizontal esse logradouro não consta especificamente que seja comum, não alega quaisquer factos que permitam ao tribunal consubstanciar o direito de propriedade em qualquer das formas
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: CARVALHO GUERRA
I- A regra da unidade de administração e condomínio, no sentido de
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da