1566/11.5TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
mesmos tiveram origem em infiltrações provindas do telhado, dado o seu mau estado de conservação
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
mesmos tiveram origem em infiltrações provindas do telhado, dado o seu mau estado de conservação
Relator: SÍLVIA PIRES
este o órgão executivo do Condomínio é a ele que compete vigiar pelo bom estado de conservação das partes comuns, designadamente, zelando para que elas não provoquem danos nas frações ... ilicitude e culpa quando ocorram danos para terceiros, incluindo condóminos, causados pelo deficiente estado das partes comuns do condomínio. III. A relação entre o Condomínio e a Administradora, justifica
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
toda a obra que, apreciada em si e objectivamente, altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista de segurança, de linha arquitectónica
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
artigo 1424.º do CC aplica-se às despesas de reparação do estado conservação das partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos e que afectem o estado ... não derivam da utilização privativa dessas partes comuns, mas antes que visam o seu estado de conservação, como seja a impermeabilização, imputando a responsabilidade do seu pagamento a todos
Relator: FRANCISCO XAVIER
sabendo que tinha que subir ao 3º andar, com os consequentes riscos do seu estado de embriaguez, que conhecia, a culpa do lesado mostra-se de maior gravidade. III- Concluindo
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
devem ser demandados na ação de impugnação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
I. É possível a eventual convolação oficiosa do requerimento de recurso de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de terem caído azulejos da fachada de um edifício
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I