5164/23.2T8BRG.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
10 resultados
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
pagamento. - 6º - Por isso, em resultado da falta de pagamento pontual por parte dos demandados das quotizações a que estavam obrigados, venceram-se juros de mora à taxa legal ... nenhum dos demandados se prontificou a efectuar tal pagamento. Ora, 8º - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1424º do Código Civil, os demandados são responsáveis pelo
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas. Peticiona ainda o Demandante o pagamento ... respectiva acta, juntando aos autos o Demandante o respectivo comprovativo de envio aos Demandados, recepcionado e assinado por terceira pessoa, no domicílio destes últimos. Resultando provado que aos Demandados foram
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acção: € 2.117,50 (dois mil cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Demandado: B Factos. Requerimento inicial: “A, portadora do bilhete de identidade nº x emitido em 10/05/2001 ... terraço de cobertura, não tendo procedido à reparação das deficiências existentes no domicílio da demandante, com a argumentação que tais obras eram da sua responsabilidade. 5º- Em .../.../, a pedido
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
demandante no requerimento inicial. Deste modo, temos os seguintes elementos de facto: a) o Condomínio administrado pelos demandantes tem sede em Portugal, no concelho de Sintra; b) a demandada ... trate de aferir a competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-Membro. Verificando-se que, na presente acção, o Regulamento é aplicável
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
fosse real, e já vimos, como veremos, que não é, nunca a Demandante poderia servir-se do julgado de paz para reclamar a obrigação infundada que alega e pede. 16º ... domicílio em Constantim, Vila Real, onde aliás foi citado para a acção. 24º - Desta maneira, a acção deveria ter sido proposta no julgado de paz do domicílio do Demandado
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A, com o número de identificação de pessoa colectiva 000, administrado por B, com a designação “Bb”, com número de identificação de pessoa colectiva ... fiscal n.º 000, com domicílio na Rua X, Lisboa, aqui representado pelo seu procurador Dr. F, com domicílio profissional na morada da Demandada. II- OBJECTO DO LITÍGIO: O Demandante