310/12.4TBCMN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
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Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns
Relator: MOREIRA DO CARMO
situação de propriedade horizontal decorre – sujeição de determinadas partes do edifício ao regime de compropriedade, eleição do administrador destas partes comuns, limitações ao uso das fracções autónomas, etc. -, a eficácia
Relator: ISAÍAS PÁDUA
misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns). VI – Resulta do disposto no artº 1429º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O abuso do direito consiste, grosso modo, no exercício disfuncional de
Relator: PAULO CORREIA
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: ELISABETE VALENTE
I - São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A proibição de obras que constituam inovações é imposta por razões
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz