7742/23.0T8STB-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
procedimento estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1424.º-A, aditado ao Código Civil pela referida Lei; IV – A obrigação imposta aos condóminos pelo artigo
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
procedimento estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1424.º-A, aditado ao Código Civil pela referida Lei; IV – A obrigação imposta aos condóminos pelo artigo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
perante os condóminos pelo não cumprimento das funções que detenha enquanto tal, face ao aditamento do seu n.3. 5. E apesar de antes da referida alteração não existir norma específica
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O n.º 6 do artigo 1424.º do CC aplica
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Por força do artigo 157º do Código Civil, que prevê
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de
Relator: PAULA RIBAS
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O que poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por