455/2001
Relator: HELDER ALMEIDA
forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias. IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne
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Relator: HELDER ALMEIDA
forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias. IV - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne
Relator: JOSÉ AMARAL
horizontal, durante seis anos, nada faz para receber as convocatórias das assembleias e as actas respectivas remetidas através dos correios, se mantém totalmente alheia ao que se passa no prédio
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Para serem títulos executivos, as actas das deliberações da assembleia de condóminos devem fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: CARVALHO GUERRA
I- A regra da unidade de administração e condomínio, no sentido de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A Lei n.º 8/2022, de 10. 1 que alterou
Relator: JOSÉ FLORES
Conforme decorre do art. 30º, do Código de Processo Civil, a (i
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. As comunicações previstas na lei aos condóminos ausentes das assembleias
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na norma do nº 1 do artigo 493º do Código Civil
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – No quadro do regime do contrato de locação financeira que tem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Um condómino não tem legitimidade activa para pedir ao administrador a
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: FRANCISCO XAVIER
As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de