1388/09.3T2AVR.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Na impugnação da matéria de facto, não basta ao recorrente indicar
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Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Na impugnação da matéria de facto, não basta ao recorrente indicar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A verificação da qualidade de administrador do condominio nos termos do
Relator: GONÇALVES FERREIRA
a) Não se verifica a nulidade da alínea c) do n.º
Relator: JAIME FERREIRA
I – Presumindo-se um ascensor parte comum do prédio, nos termos do
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: FREITAS NETO
1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino
Relator: COELHO DE MATOS
A legitimidade conferida pelo artigo 1437.º do Código Civil ao administrador
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
I - O condomínio dum prédio não tem legitimidade para instaurar uma acção
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoSentença (n.º 1, do art. 26º, da
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
demandante administrador do condomínio e a demandada, tendo esta declarado pretender intervir no processo por si e em nome do demandado como gestora de negócios. O demandante aceitou esta intervenção ... apresentado para homologação. Decisão: Conquanto não tenha junto aos autos procuração com poderes especiais, outorgada pelo demandado B, admito a intervenção da demandada por si e a título de gestão
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma ... cumpra conhecer. Decisão: Mau grado não ter junto aos autos procuração com poderes especiais, outorgada pela demandada E, admito a intervenção de D por si e a título de gestão