1054/10.7TALRA.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
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Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A violação dos deveres decorrentes da suspensão da execução da pena
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A substituição da pena de prisão por prisão suspensa na execução
Relator: EDGAR VALENTE
A suspensão condicionada é um meio razoável e flexível para exercer uma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A suspensão de execução da pena de prisão deve ficar condicionada
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Atenta a gravidade dos crimes cometidos, a sua natureza e consequências
Relator: ISABEL COSTA
1.º A transição para a situação de reserva dos militares que
Relator: FERNANDO PINA
Não é admissível impor como condição da suspensão da pena a prática
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Estando em causa crime de natureza fiscal (abuso de confiança), a dilação
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não existe violação do princípio da proibição de reformatio in pejus