2996/24.8T9BRG.G1
Relator: JÚLIO PINTO
152º do CP. 3. Relativamente ao crime de roubo, a violência típica traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efetivar a subtração/apropriação, não exigindo
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Relator: JÚLIO PINTO
152º do CP. 3. Relativamente ao crime de roubo, a violência típica traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efetivar a subtração/apropriação, não exigindo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
significa, porém, que tenha de ser provado um exercício concreto e efectivo das funções típicas de educador de infância para que esse tempo de serviço no sector particular e cooperativo
Relator: JORGE JACOB
A alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, no
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
O artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações abrange todas
Relator: BELMIRO ANDRADE
O crime de roubo consome o de sequestro quando e enquanto este
Relator: MOISÉS SILVA
i) se o facto complexo consistente em acidente de trabalho com violação
Relator: TERESA COIMBRA
1. A conclusão sobre se o crime de sequestro, previsto e punido
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Comete o crime de falsificação de documento, quem, com intenção de
Relator: JORGE JACOB
I. Segundo o disposto no art. 113º, nº 1, do Código Penal
Relator: EDUARDO MARTINS
1. No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica
Relator: JOÃO TRINDADE
Existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Comete apenas um crime de ofensa à integridade física por negligência, e
Relator: MANUEL MATOS
1 – As colocações e transferências dos funcionários diplomáticos efectivar-se-ão tendo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A categoria de, chefe de serviços de administração escolar, prevista no
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, estabelecia - como
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A carreira "tecnica de Fazenda" da Direcção-Geral do Tesouro e