568/11.6TBCN.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A apresentação de “conclusões”, consistentes na reprodução integral, e ipsis verbis
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A apresentação de “conclusões”, consistentes na reprodução integral, e ipsis verbis
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
A reclamação contra o indeferimento ou não admissão de um recurso apesar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Como é sabido, todo o direito consubstancia um sistema de normas
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso
Relator: FONTE RAMOS
1. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: FRANCISCA MICAELA
Ocorrendo uma gincana de automóveis organizada por uma associação que não celebrou
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A matéria que não consta dos factos «provados» e «não provados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Em caso de impugnação da decisão da matéria de facto, não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Do texto da motivação de recurso em que se impugne a
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I- Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem