6575/19.3T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária [cf. art. 12º, al.a) do n.C.P.Civil]. II – A herança indivisa ou não partilhada apenas ... goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente. III – A existência de “cabeça-de-casal” [ou, sob outro ponto de vista, a aceitação desse cargo], não pressupõe