158/19.5T8LRA.C4
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - São elementos característicos e típicos do conceito jurídico de fusão, nos
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - São elementos característicos e típicos do conceito jurídico de fusão, nos
Relator: ALBERTO RUÇO
Se a situação entre as partes não se alterar com a concessão
Relator: FONTE RAMOS
1. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido
Relator: JORGE JACOB
I – O art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Não havendo alegação expressa e separada das
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente aos factos subjectivos ou do foro interno do agente ou
Relator: FERNANDO CHAVES
I – A fase de saneamento destina-se essencialmente a apreciar a regularidade