306/11.3TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objectiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade que se considera subjacente ao conceito
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Relator: AZEVEDO MENDES
empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objectiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade que se considera subjacente ao conceito
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: ALDA MARTINS
I. Ao sinistrado compete a prova da verificação dos pressupostos fácticos do
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Não havendo alegação expressa e separada das
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos do art. 8.º do Regime de Reparação de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente aos factos subjectivos ou do foro interno do agente ou