5919/20.0T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - No processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio não são
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - No processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio não são
Relator: JACINTO MECA
separação de bens – artº 1406º do CC – são relacionáveis os direitos de crédito do património conjugal comum sobre cada um dos cônjuges (artº 1697º, nº2 do CC). II – Acresce dever ... relacionar-se o passivo que onere o património comum, ou seja, o que é da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges (artºs 1691º, nºs 1 e 2, 1693º
Relator: FONTE RAMOS
1725º do CC, que poderá ser ilidida, provando-se que os bens pertencem ao património próprio de um dos cônjuges. 3. Decorre do disposto no art.º 371º
Relator: JORGE ARCANJO
não há uma directa correspondência entre a composição e autonomia das massas patrimoniais dos cônjuges e a comunicabilidade da dívida. 7. - A circunstância de a lei, vigente ao tempo, impedir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A sentença que, na fundamentação da decisão de facto, atende a factualidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU