221/09.0TBCDN.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
início do contrato (artº 433º do Código Civil). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada
8 resultados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
início do contrato (artº 433º do Código Civil). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada
Relator: JAIME FERREIRA
A/89. VI - Sendo manifesto que o A. não agiu, para efeitos de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de que dispunha para o efeito, que os factos alegados não
Relator: FONTE RAMOS
1. A resolução baseia-se normalmente num facto que vem iludir ou
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A ausência de qualquer comunicação escrita de resolução do contrato
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se é a própria Direcção da ré que, através da designada
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As questões a decidir pelo julgador, de acordo com o estatuído
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A caducidade do contrato de trabalho a termo incerto implica a
Relator: MOISÉS SILVA
O art.º 387.º n.º 2 do CT prescreve um