2610/03.5TBCVL.C1
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
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Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
vontade constantes da escritura pública de compra e venda do imóvel. V - A titularidade do dinheiro para o pagamento do preço (efeito obrigacional) não tem implicação no efeito translativo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
quem exerce tais poderes sem a convicção de que os mesmos dizem respeito à titularidade do correspondente direito real). VI- No caso sub judicio, não foram impugnados os factos-base
Relator: MANUEL BARGADO
casamento, contraído um empréstimo bancário para a construção de uma moradia num prédio da titularidade do recorrente, a qual foi concluída antes do matrimónio, tal edificação e o prédio urbano
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
está na disponibilidade das partes, tão lícito lhes é individualizarem logo na partilha a titularidade dos bens, como deixá-los em compropriedade, na proporção dos seus quinhões, não tendo
Relator: FREITAS NETO
relação de compropriedade desses donos relativamente a esse elemento, por virtude da simultânea titularidade dos direitos de propriedade sobre os imóveis de que ele é parte integrante - como
Relator: ARAÚJO FERREIRA
alega o direito a uma parte indivisa (1/10) de um todo predial, cuja titularidade veio ao património do autores por sentença homologatória de transacção e se pede o reconhecimento
Relator: CABRAL BARRETO
usufruto simultâneo quando dois ou mais beneficiários adquirem ao mesmo tempo a titularidade do direito; 3º O artigo 1442º do Código Civil admite o direito de acrescer entre