3311/24.6T8VNF.G1
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
também o fazerem é o uso daquele ilícito; - Sendo o uso ilícito poderá incorrer o consorte em causa em responsabilidade por factos ilícitos se aquele que ilicitamente foi impedido
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Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
também o fazerem é o uso daquele ilícito; - Sendo o uso ilícito poderá incorrer o consorte em causa em responsabilidade por factos ilícitos se aquele que ilicitamente foi impedido
Relator: FREITAS NETO
atingido por um facto ilícito que de alguma maneira o priva do seu direito. 4. Esta ofensa ou violação de um direito alheio é geradora de responsabilidade extracontratual do respectivo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
conteúdo de cada um dos pedidos, a qual das partes cabe demonstrar os factos conducentes à correspondente procedência. 2. - Nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações ... pertencente e aos demais consortes que identifica. 4 - Invocando o autor conduta ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - De acordo com o artigo 1405º, nº 1, do Código
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa
Relator: JORGE ARCANJO
I – Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra