172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo
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Relator: JUDITE PIRES
litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor deles livremente ... cada um dos cônjuges sobre todos os seus bens, constituem elementos característicos fundamentais deste regime a separação completa dos bens, presentes e futuros, próprios dos cônjuges, e a inexistência
Relator: JORGE TEIXEIRA
estatuto da propriedade horizontal se não traduz na simples justaposição ou cumulação, inalterada, do regime de outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva ... pertencem exclusivamente a proprietários singulares, ao lado de outras que pertencem a todos em regime de comunhão. III- E foi com o objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal
Relator: FERNANDO MONTEIRO
inglesa e não estando assegurada uma convenção pelos ex-cônjuges sobre o regime de bens, não lhes pode ser imposto o regime de comunhão, podendo apenas haver situações de compropriedade
Relator: MÁRIO SERRANO
compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens: aquela pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham, enquanto ... mesmo para tornar este bem comum do casal, se se entender que o regime vigente era o da separação
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de bens, tendo o imóvel sido adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, a circunstância
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
NRAR, resulta que a aplicação do referido regime legal aos contratos pré-existentes, a partir do fim do prazo do contrato ou da renovação em curso, só tem lugar após ... contratos terem sido alterados, no momento da respetiva renovação, em conformidade com tal regime, sob pena de se manterem sujeitos ao regime decorrente do DL n.º 385/88
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
liquidação de empréstimo contraído para a sua aquisição. II. Não sendo aplicável o regime do casamento à liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto ... perante a inexistência de enquadramento normativo próprio, pode recorrer-se para o efeito ao regime da compropriedade, caso ambos os conviventes tenham tido intervenção no ato de aquisição
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
escrituras públicas de compra e venda, de que estava casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens, quando, na verdade, o regime vigente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
previstos no art.º 1415º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tratando-se não de meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiras
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
adquirido exclusivamente pelo Réu não determina, por si só, a aquisição do prédio em regime de compropriedade. III. Não se verifica mandato sem representação quando não se demonstra a existência
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
morada de família, a expressão «a fracção autónoma (...) propriedade do requerente e requerida, em regime de compropriedade, fica entregue à requerida» não é bastante, à luz dos critérios de interpretação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
comproprietário na venda judicial em ação de divisão de coisa comum de prédio em regime de compropriedade, quando a proposta de compra com valor mais elevado é apresentada pelo outro
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
objeto dessa decisão. IV – Quando os membros de uma união conjugal sob o regime da separação de bens celebram em conjunto contrato de compra e venda de um imóvel, como
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
provado o facto alegado pelos RR (ou seja, a alegada atuação dos RR em regime de propriedade exclusiva), mantiveram-se os factos provados correspondentes ao corpus possessório da atuação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
poderá ocorrer por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente através do regime próprio da compropriedade. 4- Cessada a união de facto, instaurando a Autora ação
Relator: LUÍS CRAVO
usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
RJUE importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo, articulando e compatibilizando
Relator: JORGE ARCANJO
autor adquiriu um veículo automóvel na vigência do seu casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando que essa aquisição