3831/22.7T8BRG-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
ação de divisão de coisa comum de prédio em regime de compropriedade, quando a proposta de compra com valor mais elevado é apresentada pelo outro comproprietário
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
ação de divisão de coisa comum de prédio em regime de compropriedade, quando a proposta de compra com valor mais elevado é apresentada pelo outro comproprietário
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
exige a evidência de que a ação que constitui a causa prejudicial tenha sido proposta exclusivamente com o objetivo de obter a suspensão da instância. Portanto, tem de haver
Relator: MOREIRA DO CARMO
acção de despejo, na falta de convenção em contrário, pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários; o que quer dizer que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário
Relator: MATA RIBEIRO
ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar de certa data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, como é o caso da ação
Relator: HELDER ROQUE
autor, dos elementos essenciais do contrato, há que concluir que a acção foi proposta, tempestivamente
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: PAULO REIS
As quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: ANA PESSOA
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe