351/20.8T8ORM.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio adequado para se conhecer dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, e não o processo especial de divisão
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Relator: ELISABETE VALENTE
processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio adequado para se conhecer dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, e não o processo especial de divisão
Relator: JORGE ARCANJO
C.Civ. -, não podem socorrer-se do processo de inventário para lograr obterem a divisão de um bem comum. III – É o processo de divisão de coisa comum o adequado ... 1412º, 1413º, nº 1, do C.Civ., 1052º e segs. do CPC – e não o processo especial de inventário para partilha
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
estabelecimento comercial em nome individual deve ser autonomamente relacionado como bem da herança, no processo de inventário por morte do titular (artigo ... pelo cabeça-de-casal são judicialmente sindicáveis em acção especial de prestação de contas que corre por apenso ao processo de inventário (artigos
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores