130/24.3T8TVR.E1
Relator: ANA PESSOA
dificilmente reparável do direito da Requerente, não se mostra possível a convolação em procedimento cautelar comum 4. Mostra-se, assim, justificado o despacho de indeferimento liminar da providência cautelar
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Relator: ANA PESSOA
dificilmente reparável do direito da Requerente, não se mostra possível a convolação em procedimento cautelar comum 4. Mostra-se, assim, justificado o despacho de indeferimento liminar da providência cautelar
Relator: MOTA MIRANDA
I - A propriedade horizontal é integrada por dois direitos: a) Um direito
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: PAULO REIS
As quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: ELISABETE VALENTE
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Transitada em julgado a decisão que não admitiu a reconvenção, relativa
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé o pedido feito por
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Em acção em que se pretende a afirmação de direitos determinados