7324/23.7T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
13 resultados
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: PAULO REIS
As quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa
Relator: ISABEL SILVA
a) Descontando os casos da denominada prova vinculada, a valoração da prova
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Se constar do auto de penhora que «foi penhorada metade da
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Na pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de